Art. 7º - A recuperação de
estudos é direito de todos os educandos que apresentem baixo rendimento, independentemente
do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 8º - A recuperação de
estudos deve ocorrer de forma permanente e concomitante ao processo ensino-aprendizagem,
conforme disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 9º - A recuperação deve
ser organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos
diversificados, em consonância com as regras gerais de avaliação previstas nesta
Portaria.
Parágrafo Único - A proposta
de recuperação de estudos, elaborada pelo professor, deve indicar a área de
estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 10 - A recuperação de
estudos no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA, na Educação Profissional
e no Curso Normal deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao
longo de todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de
natureza contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que
se fizer necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se
alcancem os objetivos propostos.
Art. 11 - A recuperação
paralela de estudos deve ser ministrada pela própria Unidade Escolar, competindo-lhe
declarar a recuperação ou não do desempenho do educando.
§ 1º - Caberá ao docente
definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações durante o
processo de recuperação de estudos.
Portaria
SEEDUC/SUGEN Nº 316/2012
35§ 2º - A recuperação de
estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes estratégias,
de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades diversificadas
oferecidas durante a aula;
b) atividades em horário
complementar na própria Unidade Escolar;
c) plano especial de estudo
organizado pelo Professor da disciplina para estudo independente por parte do
discente. (Redação dada pela Portaria SEEDUC/SUGEN 336/2013)
Art. 12 - Os resultados dos
processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas avaliações
efetuadas durante o bimestre, caso o discente atinja resultado superior.
(Redação dada pela Portaria SEEDUC/SUGEN 336/2013)
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