quinta-feira, 13 de março de 2014

Comunicado IMPORTANTE [PACTO NACIONAL PELO FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO]


A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro aderiu ao Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio. O Programa objetiva a valorização do professor da rede pública estadual do Ensino Médio proposto pelo Ministério da Educação. 

Uma das ações do programa prevê a oferta de formação continuada, que oportunizará momentos de reflexão sobre o currículo desse segmento, a fim de promover o desenvolvimento de práticas educativas efetivas com foco no eixo central do Programa: Sujeitos do Ensino Médio e Formação Humana Integral. 

A iniciativa oferece aos professores participantes, formação de 200 horas, realizada no espaço escolar, com encontros e atividades presenciais semanais de três horas. 

Os professores que realizarem a formação farão jus ao recebimento de bolsa auxílio mensal, concedida pelo Ministério da Educação, no valor de R$ 200,00. 

Para participar do Programa, o professor deve estar alocado e em regência de turma no Ensino Médio, em 2014, e estar registrado no censo escolar de 2013. 


SUJEITOS do PROGRAMA
  • Professor que atua no Ensino Médio;
  • Coordenador Pedagógico que atuará como Orientador de Estudo

CRITÉRIOS
  • Para participar da formação, o professor do ensino médio deve atuar em sala de aula em 2014 e estar registrado no censo escolar de 2013.
  •  Ele terá 200 horas de curso. 
  • O coordenador pedagógico participante do programa deve ser efetivo da rede e receberá 200 horas de formação. 


DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO: 

 Será oferecida bolsa mensal aos educadores que aderirem ao pacto. 
 A formação continuada será composta de diversas ações conjugadas como Seminários e cursos de Formação. 
 O desenvolvimento das atividades de estudos e de troca de experiências será mediado pelo Orientador de Estudos. 
 As temáticas serão trabalhadas, de forma individual, por meio de leituras e exercícios práticos dirigidos e, de forma coletiva, em encontros semanais com duração de três horas, utilizando-se a hora-atividade. 
Os cursos serão presenciais. 

CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO E CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO E PESQUISA 

RESOLUÇÃO Nº 51 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 

Estabelece critérios e normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos profissionais participantes da formação continuada no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio para as seguintes funções: 

 ORIENTADOR DE ESTUDO (Indicação de 01 Orientador de Estudo para cada 35 professores de Ensino Médio cursistas) 

Art. 11. Os orientadores de estudo, responsáveis por ministrar a formação aos professores ou coordenadores pedagógicos do ensino médio nas escolas, serão escolhidos em processo público nas suas respectivas escolas, desde que atendam, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos: 

I - ser professor do ensino médio, coordenador pedagógico do ensino médio ou equivalente na rede pública de ensino a que esteja vinculado; 
II - ser formado em Pedagogia ou em Licenciatura; 
III - atuar há, no mínimo, dois anos no ensino médio, como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência comprovada na formação de professores de ensino médio; 
IV - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso de formação e encontros com o formador regional e ao trabalho de formação na escola, correspondente a 20 horas 
semanais; e 
V - constar do Censo Escolar de 2013 da respectiva rede a que esteja vinculado. 

§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Supervisor, validado eletronicamente pela Secretaria de Estado da 
Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação. 

§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede. 

Art. 12. O orientador de estudo deverá permanecer como professor ou coordenador pedagógico do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação Continuada de Professores do Ensino Médio, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas indevidamente. 

Art. 13. Os professores ou coordenadores pedagógicos do ensino médio que participarão do processo de formação deverão atender aos seguintes requisitos: 

I - atuar como docente em sala de aula no ensino médio ou coordenador pedagógico no 
ensino médio em escola da rede estadual, em efetivo exercício em 2014; 
II - constar no Censo Escolar de 2013. 

§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos, que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Supervisor, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação. 

§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede. 

Art. 14. Caso já seja bolsista de outro programa de formação para a educação básica gerido 
pelo FNDE, o profissional selecionado, ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa, poderá assumir quaisquer das funções acima, desde que não haja comprometimento do desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares na Instituição, seja em termos de sua jornada de trabalho seja em termos de dedicação e comprometimento. 

I - atuar como docente em sala de aula no ensino médio ou coordenador pedagógico no ensino médio em escola da rede estadual, em efetivo exercício em 2014; 
II - constar no Censo Escolar de 2013. 

§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos, que não tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Supervisor, devidamente validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação. 

§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a) e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede. 

 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20141



 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20141



Professor do Colégio Estadual Francisco Campos...Para maiores esclarecimentos procurar a Gestora do CEFC.

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