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quarta-feira, 27 de março de 2013
sábado, 23 de março de 2013
segunda-feira, 18 de março de 2013
quinta-feira, 14 de março de 2013
quarta-feira, 13 de março de 2013
As ciências são boas ou ruins? Uma aula genial de Biologia!
Os dois gumes de uma "faca"
chamada ciência.
Dicotomias
Processos
Avanços
Retrocessos
O que a ciência pode proporcionar
http://letras.mus.br/mocidade-independente-de-padre-miguel/47464/
segunda-feira, 11 de março de 2013
Pré-Vestibular Social - Inscrições de 12 a 23 de abril de 2013
sexta-feira, 8 de março de 2013
segunda-feira, 4 de março de 2013
Portaria de Avaliação Nº 316/2012 - Critérios de Avaliação
PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 316 * AVALIAÇÃO ESCOLA PÚBLICA
PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 316 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
PORTARIA SEEDUC 316 / 2012 * Avaliação Escola Pública 2013
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
ESTABELECE NORMAS DE
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>Só
se aplica a Escola Pública. Não se aplica a rede particular
>>>Revoga
a PORTARIA
SEEDUC/SUGEN Nº 174 / 2011
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em
vista o que consta no processo nº E-03/10.260/2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
AVALIAÇÃO
- Conceito
Art. 1º - A Avaliação da
Aprendizagem na Educação Básica é um procedimento de responsabilidade
da escola e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino e aprendizagem
dos discentes em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do
ensino.
ANOS INICIAIS do Ensino
Fundamental
Art. 2º - Nos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental, a avaliação será diagnóstica, continuada e
diversificada, de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do Professor, assim
como oferecer informações sobre o desempenho escolar do discente, sendo
registrada em relatório bimestral ou outro instrumento indicado pela
SEEDUC.
§ 1º - O Professor deverá registrar
cotidianamente os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma,
visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de
Classe, bem como a elaborar os relatórios bimestrais e final.
Obriga Relatório Parcial anexo ao
Histórico Escolar
§ 2º - Em caso de transferência
no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado
ao documento de transferência do discente.
§ 3º - O relatório bimestral
dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
deverá conter análise do desempenho do discente em relação aos
conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no período, e as estratégias
de recuperação paralela utilizadas.
Reprovação por NOTA
§ 4º - Só poderá ocorrer
retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º
ano) e do Ciclo Único da Educação para Jovens e Adultos - EJA
relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando o discente não
alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso deverá
cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
Reprovação por FREQUÊNCIA
§ 5º - Ficará retido o
discente que, ao final do período letivo, não obtiver frequência igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas
letivas.
>>>A
frequência refere-se ao TOTAL DE HORAS e não de dias
§ 6º - Caberá à Equipe Pedagógica e
ao Professor regente da Unidade Escolar estabelecer um planejamento específico
para atender ao discente em suas dificuldades.
ANOS FINAIS do EF, EM, Normal,
Profissional e EJA
Art. 3º - A avaliação do
desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino
Médio, no Curso Normal, na Educação Profissional e na EJA tem caráter
diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o
replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e
dificuldades apresentados pelo discente, sendo registrada pelo
Professor em Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela
SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase (EJA) ou módulo
(Educação Profissional) o discente que não apresentar, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência do
total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino
Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA relativa aos Anos Finais
do Ensino Fundamental e na Educação Profissional, a Unidade Escolar utilizará a
escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do discente,
podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totaliza 10
(dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte)
pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três)
instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo
Professor.
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do
Processo Ensino/Aprendizagem -
SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries e bimestres definidos
pela SEEDUC, é um dos instrumentos
obrigatórios da avaliação, com valor / nota definido (a) pelo Professor, e
deverá ser registrada no Diário de
Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema
Eletrônico de Registro Escolar.
§ 6º - Caso haja justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso um outro instrumento de avaliação, em substituição à Avaliação
Diagnóstica do Processo Ensino/ Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado pelo Professor regente, para compor a nota
bimestral do discente.
§ 7º - No bimestre em que não há aplicação da Avaliação Diagnóstica do
Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO,
caberá ao Professor regente definir
outro instrumento de avaliação para compor o resultado bimestral da
avaliação discente.
ENSINO RELIGIOSO não reprova
Art. 4º - O Ensino Religioso,
de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar,
sendo obrigatória a sua oferta pela Unidade Escolar, não
constituindo elemento presente nos processos pedagógicos de classificação,
reclassificação, recuperação de estudos e progressão parcial.
>>>Ensino
Religioso NÃO integra a Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - A avaliação no
Ensino Religioso não é capaz de ensejar a retenção do discente no
ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas, no caso de o aluno
optar pela matrícula na disciplina.
EDUCAÇÃO INFANTIL e INDÍGENA
Art. 5º - À avaliação na Educação
Infantil e nos demais níveis oferecidos na Educação Escolar
Indígena aplicam-se todas as orientações emanadas por esta Portaria,
respeitando-se a sua cultura e a especificidade de sua matriz curricular.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPCEIAIS
Art. 6º - A avaliação dos
discentes com necessidades educacionais especiais deve levar
em conta as potencialidades e as possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo Único - A Equipe
Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares,
utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados
ao desenvolvimento dos discentes com necessidades educacionais especiais, em
consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos
inclusivos, sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico
Especializados, respeitada a frequência obrigatória, com vistas à
terminalidade.
>>>Obriga
a participação da área especializada (NAPE)
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE
ESTUDOS
>>> OBS. NÃO MAIS PREVÊ A FIGURA
DO ALUNO MONITOR
RECUPERAÇÃO
DE ESTUDOS
Art. 7º - A recuperação de
estudos é direito de todos os educandos que
apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de apropriação dos
conhecimentos básicos.
Art. 8º - A recuperação de
estudos deve ocorrer de forma permanente e concomitante ao
processo ensino-aprendizagem, conforme disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 9º - A recuperação deve
ser organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos
didático-metodológicos diversificados, em consonância com as regras gerais de
avaliação previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único - A proposta
de recuperação de estudos, elaborada pelo professor, deve indicar a área de
estudos e os conteúdos da disciplina.
>>>Obriga
confecção e planejamento específico
RECUPERAÇÃO
DE ESTUDOS no EF, EM , EJA, Profissional e Normal
Art. 10 - A recuperação de
estudos no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA, na Educação
Profissional e no Curso Normal deve ocorrer de forma paralela,
oferecida obrigatoriamente ao longo de todo o período letivo, constituindo
processo pedagógico específico, de natureza contínua, ocorrendo
dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer
necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os
objetivos propostos.
>>>Importa observar que esta recuperação é “DE ESTUDOS”, e não
“da aprendizagem”, como na Portaria 174.
Art. 11 - A recuperação
paralela de estudos deve ser ministrada pela própria Unidade
Escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do
educando.
§ 1º - Caberá ao docente definir
os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações durante o
processo de recuperação de estudos.
§ 2º - A recuperação de estudos
desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes
estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
b) atividades em horário complementar na própria Unidade
Escolar;
c) plano de trabalho organizado pelo Professor para
estudo independente por parte do discente.
Art. 12 - Os resultados dos
processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas
avaliações efetuadas durante o bimestre, quando o discente atinja resultado
superior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
PARCIAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
PROGRESSÃO
PARCIAL - DEPENDÊNCIA
Art. 13 - A progressão
parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação
orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de
conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser
oferecida obrigatoriamente pela Unidade Escolar sob a forma de matrícula com
dependência.
>>>Impõe
“tipo de matrícula especial”
§ 1º - O regime de progressão parcial
é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no
Curso Normal, na EJA a eles relativa e na Educação
Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os
seguintes critérios:
>>>Limite
de 2 disciplina
CRITÉRIOS PARA CURSAR A DEPENDÊNCIA
I - em disciplinas diferentes na mesma série;
II - em disciplinas
diferentes em séries distintas;
III - na mesma
disciplina em séries diferentes.
3ª DEPENDÊNCIA – Implica em reprovação
§ 2º - O discente só poderá
cursar nova(s) dependência(s) quando for aprovado na(s) anterior(es),
ficando retido no ano/série/fase em que acumular a terceira
dependência.
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em
dependência será (ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de
modo concomitante ao da série / ano de escolaridade / fase / módulo em que
estiver matriculado.
Art. 15 - Para fins de
registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como
referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o
discente que alcance nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as
atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
>>>Obriga
escala de NOTAS de zero a dez
>>>>>>
Atentar p/ registro no Histórico Escolar e Ficha Individual
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado
e, caso o discente não tenha obtido o
rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo
pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos
definido no bimestre, o discente será
considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão
ser aplicados ao aluno outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima
de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a serem
realizadas fora da Unidade Escolar, o discente deverá entregar as
atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data
estabelecida pela Equipe Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
>>>Prevê
cumprir a dependência “fora da Unidade Escolar”
Art. 16 - Em casos excepcionais, justificados e previamente autorizados pelo
órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser realizada uma reunião especial
do Conselho de Classe para analisar o desempenho dos discentes em dependência.
>>>Prevê
tratamento especial pelo COC
Art. 17 - As atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas normas
e critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitados em
Termo de Compromisso a ser assinado
pelo discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, ou pelo seu responsável, quando ainda não plenamente capaz.
>>>Obriga assinatura
de Termo de compromisso pelo aluno
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema de Registro Eletrônico, o discente
sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula com dependência,
deverá constar na relação nominal da turma / série para a qual progrediu,
assinalando-se a existência de situação de dependência.
>>>Obriga
registrar no Conexão
Seção II
Do Plano Especial
de Estudos
Art. 19 - Conforme disposto nos
artigos anteriores, o regime de
progressão parcial exige, para aprovação na dependência, a realização de um
conjunto específico de ações pedagógicas por meio de Plano Especial de Estudos para a disciplina, registrando-se os resultados em relatório específico de rendimento, o
qual integrará a Pasta Individual do Aluno.
>>>Obriga
Plano Especial de Estudos e que “relatório específico de rendimento” fique
guardado na Pasta do Aluno
Parágrafo Único - O Plano Especial de Estudos será construído
a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar,
em diálogo com os registros da vida
escolar do discente, e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um)
bimestre, prevendo planejamento com:
a) procedimentos; e
b) instrumentos diversificados de avaliação.
>>>Infere-se
que o PEE será individualizado; assim melhor que conste da Pasta do Aluno
REPROVAÇÃO
– Implica elaborar PEE
Art. 20 - Em caso de reprovação, o
Professor da respectiva disciplina deverá
apresentar relatório sobre o desempenho do discente, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas a
orientar a elaboração do Plano Especial de Estudos.
§ 1º - O Plano Especial de Estudos deverá ser elaborado pelo Professor do discente ou pela equipe de Professores
da respectiva disciplina, considerando
os conhecimentos que não foram construídos pelo discente, sendo composto
por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
>>> ”os
conhecimentos que não foram construídos pelo discente” são a “matéria prima” do
PEE, individualizando-o
§ 2º - As Unidades Escolares poderão
prever, em planejamento, encontros para orientação dos discentes.
CAPÍTULO IV
DA RECLASSIFICAÇÃO
RECLASSIFICAÇÃO
- CONCEITUAÇÃO
Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia, sempre que necessário e de maneira
justificada, o grau de experiência
do aluno matriculado, preferencialmente no ato da matrícula, levando em conta as normas curriculares
gerais, a fim de encaminhá-lo à
etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente do que eventualmente
registre o seu Histórico Escolar.
>>>Aluno
tanto pode progredir como regredir
Art. 22 - Cabe ao Professor, ao
verificar as possibilidades de avanço na aprendizagem do aluno, devidamente
matriculado e com frequência na série / disciplina, dar conhecimento à Equipe Pedagógica para que a mesma possa iniciar o processo de reclassificação.
>>>Embora
o texto só fale em “avanço” entendo que, em certos casos, para não prejudicar o
aluno e a turma, poderá ser proposta a regressão a série / etapa anterior
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seu responsável, poderá
solicitar a reclassificação, facultando
à Unidade Escolar deferí-la ou não.
>>>“ou seu
responsável” aplica-se aos menores
>>>>>>Reclassificação
implica em concordância escola E aluno
Art. 23 - A Equipe Pedagógica dará
ciência, com a devida antecedência, ao aluno e / ou seu responsável, dos
procedimentos próprios do processo a ser iniciado.
PROIBIÇÃO
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 24 - A reclassificação é
vedada:
a) para a etapa inferior à anteriormente cursada;
>>>Ver
comentários aos Arts. 21 e 22 – Imagine-se aluno vindo da escola de menor IDEB
do Brasil para o de maior da Rede/RJ.
>>>>>>Esta
vedação conflita com o “fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência”, do Art. 21.
>>>>>>O
CEE, órgão normativo do sistema, em suas
Delibs. 253-00 (matrícula) e 241-99(reclassificação) não contemplam esta
hipótese
b) ao aluno de Curso Normal,
de Educação Profissional, Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional e àqueles com eventuais
dependências.
QUEM
EXECUTA A RECLASSIFICAÇÃO
Art. 25 - Compete à Equipe Pedagógica a coordenação e a consecução do
processo de reclassificação, segundo o disposto no Projeto Político-Pedagógico
da Unidade Escolar e a lavratura da ata
especial, procedendo aos registros
na Pasta Individual do Aluno.
>>>”ata especial”
– entenda-se “Livro de Ata de Reclassificação”
>>>”Pasta
Individual do Aluno” – entenda-se Ficha Individual e Histórico Escolar.
>>>>>>>As
testes / provas também devem constar da Pasta do Aluno
>>>>>>>Autorização
/ concordância do aluno / responsável (mesmo que já previsto normativamente)
>>>>>>>Além
disto, deverá constar do RELATÓRIO ANUAL
(Portaria E/COIE 02/2001), mais precisamente no Bloco II - ATA DE RESULTADOS
FINAIS DE RECLASSIFICAÇÃO, a ser entregue “até o último dia útil do mês de maio
do ano subsequente”.
Art. 26 - O processo de
reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar de maneira a posicionar o discente
adequadamente, considerando-o em suas dimensões cognitiva, afetiva e nas
relações sociais.
ABRANGÊNCIA
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 27 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na
EJA abrange:
I - o discente que concluiu com
êxito a aceleração de estudos;
II - o discente transferido de
outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de
competências e habilidades excepcionalmente
superiores ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela
escola, desde que tenha cursado 01 (um)
bimestre completo na Unidade Escolar para onde foi transferido, e devidamente matriculado na série/ano de
escolaridade indicado(a) no documento de transferência;
III - o discente transferido,
proveniente de outras unidades de ensino, situadas no país ou no exterior, que
adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica;
>>>Delib.
CEE 241/99 obriga a aluno vindo do estrangeiro a passar p/ Reclassificação EM
QUALQUER HIPÓTESE. O parece ser bem sensato.
IV - o discente da própria
Unidade Escolar que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e
aprendizagem superior ao mínimo previsto
em todas as disciplinas para aprovação na série/ano cursado e tiver sido
reprovado por insuficiência de frequência.
>>>Atentar
para os registros: Reprovação num ano e Reclassificação no ano seguinte
CONTEÚDO
A SER AVALIADO
Art. 28 - No processo de reclassificação, obrigatoriamente, deve ser feita
uma avaliação do discente em todos
os componentes curriculares da Base
Nacional Comum, além da Língua
Estrangeira Moderna Obrigatória, e o resultado
registrado em ata, constando da Ficha
Individual do Aluno e do Histórico
Escolar, na parte referente à observação, ou outro instrumento indicado
pela SEEDUC.
§ 1º - O processo de reclassificação,
para fins de registro e promoção, utilizará
como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o
discente que alcançar nota mínima 5 (cinco).
REGULA RECLASSIFICAÇÃO
APÓS REPROVAÇÃO POR FREQÊNCIA
§ 2º - Os procedimentos de
reclassificação descritos no inciso IV, do art. 27, deverão ser oferecidos pela
Unidade Escolar após o término do período letivo e antes do início do próximo,
preferencialmente na semana seguinte ao encerramento das atividades letivas.
CAPÍTULO V
DA PARTE
DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
PARTE
DIVERSIFICADA - CONCEITO
Art. 29 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo
escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da
Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da
Parte Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o
exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 30 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta obrigatória, de matrícula
facultativa para o aluno, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de
escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI de EJA, cuja escolha ficará a
cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na
Unidade Escolar.
>>>Na
prática trata-se do Espanhol
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e
EJA, e, eventualmente, no Curso Normal e na Educação Profissional, a língua
estrangeira moderna constitui disciplina de oferta e matrícula obrigatórias,
observada, ainda, a presença de Língua Espanhola, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos
próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade
de sua vida escolar.
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação
serão incorporados às avaliações
efetuadas durante o período letivo, constituindo
mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua
anotação no Diário de Classe, Ficha
Individual, registro eletrônico adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.
>>>Não
esquecendo o Relatório Anual
Art. 33 - Atendidos aos demais
requisitos normativos, a expedição de
Certificado ou Diploma de conclusão do curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em
Lei.
Parágrafo Único - Ao final do curso, havendo disciplina em dependência, ou no caso de reprovação em até
02 (duas) disciplinas, o discente será
matriculado na série, para
cursar somente a(s) disciplina(s) em dependência(s), e o Certificado ou Diploma será expedido após a sua conclusão, constando como ano letivo de conclusão o
ano em que vencer as dependências.
Art. 34 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos de Classe,
Reuniões de Avaliação e momentos dedicados ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer em ações
coletivas, no espaço da Unidade Escolar,
semanalmente, segundo a carga horária de
trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e sendo computada como frequência funcional.
Art. 35 - O Conselho de Classe é órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos
didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de
analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a
efetivação do processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar com co-responsabilidade na
decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para série / etapa subsequente
ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato
próprio do Conselho de Classe, o
resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do
Discente, no Sistema Eletrônico de
Registro Educacional e no Histórico
Escolar, sendo mantidas as notas
originais e ficando registrada a
observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.
>>>Para tranquilidade
de todos, penso que o CEE-RJ deveria ser consultado.
>>>>>>>>>Parece-me
que este tipo de aprovação fere alguns princípios da administração pública.
>>>>>>>>>Quais
os critérios?
>>>>>>>>>>E
se o aluno / responsável não concordar?
>>>>>>>>>>E
se posteriormente estas aprovações forem consideradas ilegais?
Art. 36 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 37 - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEEDUC/SUGEN nº
174, de 26 de agosto de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de
2012
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Publicado em D.O. de 26 nov 2012, Poder
Executivo, Págs. 21 e 22.
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